A Leya, com o objectivo de apoiar os autores que escrevem em Português e contribuir para a sua maior difusão na área geográfica da língua portuguesa e em todo o mundo, institui o Prémio Leya, que, no ano de 2008, se regerá pelo seguinte:
1. O Prémio destina-se a galardoar um romance inédito escrito
em língua portuguesa.
2. Podem concorrer ao Prémio todos os escritores, independentemente da
sua nacionalidade, desde que o façam com obras inéditas que se enquadrem
no conceito geralmente aceite de romance e que não tenham sido premiadas
em nenhum outro concurso.
3. As obras apresentadas a concurso deverão ter uma dimensão mínima
de 200 páginas (formato A4 com 1800 caracteres por página).
4. Das obras concorrentes deverão ser apresentadas duas cópias em
papel e uma em formato digital, acompanhadas de um envelope fechado com os seguintes
elementos:
No exterior do envelope deve vir indicado o pseudónimo do concorrente (coincidente
com o pseudónimo usado nas cópias da obra concorrente)
No interior do envelope fechado devem constar os seguintes elementos:
a. Identificação do concorrente com o nome completo, identificação
fiscal, indicação de morada, endereço electrónico
e telefone para contacto.
b. Declaração assinada pelo concorrente com a menção
de que a obra apresentada a concurso é original e inédita e não
foi apresentada a nenhum outro concurso com decisão pendente.
c. Declaração assinada pelo concorrente com a menção
de que é titular de todos os direitos de exploração da obra
a concurso, sem excepção, bem como, de que os mesmos não
se encontram onerados seja a que título for.
d. Declaração assinada pelo concorrente com a menção
de que não conhece, à data da apresentação a concurso
da obra, qualquer acção ou interpelação de terceiros
que ponham em causa a autoria da mesma e, bem assim, qualquer acção
ou interpelação que possam afectar os direitos de exploração
da mesma, designadamente através do seu arrolamento, penhora, execução
ou qualquer outro meio legal susceptível de criar um ónus sobre
aqueles direitos.
e. Declaração do concorrente de que, ao apresentar a obra a concurso,
conhece e aceita integral e incondicionalmente todas as cláusulas do presente
regulamento.
5. As obras concorrentes deverão ser enviadas para: Leya. Prémio
Leya 2008. Estrada de Paço D’Arcos, 66-66A, 2735-336 Cacém.
Uma vez tomada a decisão pelo júri os exemplares das obras concorrentes
serão destruídos.
6. O prazo de entrega das obras concorrentes terminará a 15 de Junho de
2008, fazendo fé a data constante do carimbo do correio.
7. O júri será constituído por, pelo menos, sete destacadas
personalidades do mundo literário e cultural da língua portuguesa.
8. O sistema de análise, classificação, selecção
e votação das obras apresentadas será estabelecido pela Leya.
Uma comissão nomeada pela Leya realizará a leitura de todas as obras
admitidas a concurso, elaborará um relatório sobre cada uma delas
e seleccionará as dez que considere melhores. Estas dez obras serão
submetidas a nova leitura e sobre elas será elaborado novo relatório.
As dez obras, bem como a totalidade dos relatórios, serão apresentados
ao júri, que sobre eles decidirá.
9. O júri atribuirá o Prémio Leya 2008 à obra concorrente
que considerar de maior mérito literário.
Se o júri considerar qualquer outra obra ou obras concorrentes detentoras
de mérito literário relevante poderá propor à Leya
a atribuição do Prémio Leya 2008 – Finalista.
10. A decisão do júri será definitiva e não susceptível
de apelo e será revelada em cerimónia a realizar durante a Feira
do Livro de Frankfurt de 2008 (15-19 de Outubro).
11. O Prémio Leya 2008 terá o valor monetário de 100 000
euros.
O Prémio Leya 2008-Finalista terá o valor monetário de 25
000 euros. A estes valores serão feitas as deduções fiscais
que a lei portuguesa imponha.
12. A(s) obra(s) premiada(s) será (serão) publicada(s) por uma ou
várias editoras da Leya e distribuída(s) simultaneamente em todos
os países de língua portuguesa. A tiragem destas edições
será determinada pela Leya.
13. O(s) autore(s) da(s) obra(s) premiada(s) cede(m) à Leya o direito exclusivo
de as explorar comercialmente sob todas as formas e em todas as modalidades, em
todo o mundo, por um prazo de vinte e cinco anos. Este direito inclui o direito
de tradução para qualquer língua e o direito de adaptação
teatral cinematográfica, televisiva, vídeo, ou outros suportes que
existam ou venham a existir.
14. Anualmente, até 31 de Março, o(s) autor(es) receberá
(receberão) uma informação sobre as vendas das respectivas
obras. Quando as vendas ultrapassarem os 70 000 exemplares (no caso da obra vencedora)
ou os 20 000 exemplares (no caso das obras finalistas), os autores passarão
a receber, a titulo de direitos de autor, 10% do preço de venda ao público
(no caso de edições cartonadas ou brochadas) e 6% do preço
de venda ao público (no caso de edições de bolso). No caso
de a exploração da(s) obra(s) ser realizada por terceiros, nomeadamente
sob a forma de traduções, o(s) autor(es) receberão, uma vez
cobertos os montantes dos prémios, 60% dos montantes líquidos que
a Leya venha a receber a esse título.
15. O(s) autor(es) da(s) obra(s) vencedora(s) compromete(m)-se a subscrever, a simples solicitação da Leya, um contrato de edição nos termos expostos neste regulamento e de acordo com o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como todos os contratos e documentos necessários para a protecção dos direitos de exploração cedidos à Leya. Caso, por qualquer motivo, não seja formalizado o contrato, o presente regulamento terá o valor de contrato de cessão de direitos entre a Leya e o(s) vencedor(es).
16. O presente acordo rege-se pelas disposições aplicáveis da lei portuguesa. No caso de litígio ou disputa quanto à execução, interpretação, aplicação ou integração deste acordo, as Partes diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, de forma a obter uma solução concertada para a questão. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da primeira diligência tendente à resolução da questão para a tentativa de conciliação referida no número anterior. Quando não for possível uma solução amigável e negociada, qualquer das Partes poderá recorrer a arbitragem. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos deste regulamento e, supletivamente, pelo disposto na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. O tribunal arbitral será composto: Por um árbitro único, se as Partes acordarem na sua designação; ou na falta de acordo, por três árbitros, caso em que cada uma das Partes nomeará um árbitro e ambas indicarão o terceiro, que presidirá; ou na falta de acordo, por três árbitros, sendo um indicado por cada uma das Partes e o terceiro indicado pelo Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa/Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, a requerimento da Parte mais diligente. O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, no local que for escolhido pelo árbitro único ou pelo árbitro presidente. O processo correrá perante o tribunal arbitral com observância das regras processuais aplicáveis. Na falta de acordo quanto ao objecto do litígio, será o mesmo fixado pelo tribunal arbitral, tendo em atenção a petição (e eventual reconvenção) submetida. O tribunal arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito como o faria o tribunal normalmente competente, e as suas decisões serão dispensadas de depósito, delas não cabendo recurso. A decisão da Arbitragem deverá ser proferida no prazo de 90 dias de calendário a contar da data de constituição do Tribunal. O Tribunal considera-se constituído na data da aceitação do árbitro único ou na data da nomeação do terceiro árbitro, entendendo-se esta efectuada, na situação de falta de acordo, na data da notificação da nomeação. Todos os custos relacionados com o funcionamento do Tribunal Arbitral, incluindo os honorários dos Árbitros, serão suportados pela Parte contra quem for proferida a decisão ou, quando a decisão não for proferida unicamente contra uma das Partes, por ambas as Partes de acordo com as proporções estabelecidas na decisão do Tribunal Arbitral. Para instaurar qualquer providência cautelar, bem como para executar a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, é competente o foro da comarca de Lisboa.